Cadastro Técnico Federal e Estadual

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Com atuação em Belo Horizonte,Contagem,Betim,Nova Lima e em toda Minas Gerais,a Andrade Cardoso se mantém a disposição para um orçamento e  elaboração do Cadastro Técnico Federal e Estadual.

No âmbito estadual a Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais.

Conforme pode-se observar no Art. 10 da Lei nº 14.940, de dezembro de 2003, in verbis, o empreendedor poderá ser multado caso não apresente o relatório de atividades até o dia 31 de março de cada ano. “Art. 10 – O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF. Parágrafo único – A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa”.

Salienta-se, que a Portaria mencionada no Art. 10 da Lei nº 14.940, de dezembro de 2003, é a Portaria Conjunta FEAM/IEF nº 2, de 11 de fevereiro de 2005, ela estabeleceu os procedimentos necessários para a inscrição no cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos ambientais.

Já no âmbito Federal, de acordo com Art. 17 da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1.981, in verbis, o Cadastro Técnico Federal deverá ser realizado através do IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até o dia 31 de março de cada ano.

“Art. 17 – Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:” “II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.”

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